DOCUMENTO INSTITUCIONAL · VERSÃO 4.1
Os princípios
que nos orientam.
Estatutos da PATRIMÓNIO.GUARDA, datados de 19 de maio de 2024.
Artigo 1.ºDenominação, sede e duração
A Associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação “Património.Guarda – Associação para o Estudo, Divulgação e Salvaguarda do Património Histórico, Cultural, Ambiental e Natural da Guarda”, a qual vai ter a sua sede provisória na Rua 5 de Outubro, nº. 50 – Cave Dta. 6300-676 Guarda, podendo ser transferida para outro domicílio no concelho da Guarda e ter delegações em qualquer outra localidade que a Direcção venha a decidir, e constitui-se por tempo indeterminado.
Artigo 2.ºObjectivos
São objectivos da Associação:
Promover o restauro urbano integrado do Centro Histórico da Guarda, através da proposição de estudos, levantamentos, regulamentos do todo ou de partes, participando, na medida das suas aptidões, na realização e/ou acompanhamento de todos os estudos ou trabalhos que venham a ser necessários para a concretização dos seus objectivos, de modo autónomo ou em parceria;
Promover a pesquisa, o estudo, a defesa e a valorização dos aspectos urbanísticos, históricos, paisagísticos, naturais, ambientais, culturais, sociais, económicos, políticos, artísticos, militares e arqueológicos da cidade da Guarda, do seu concelho e da sua região;
Apoiar todas as formas de criação artística e cultural dos indivíduos e das comunidades;
Proteger, dentro do Centro Histórico da Guarda e na sua área envolvente definida pela Zona Especial de Protecção da Envolvente do Centro Histórico, Portaria de 22-09-1956, Diário do Governo, II série, nº. 237, de 08-10-1956, “a forma e o aspecto dos edifícios (interior e exterior), tais como eles se definem pela sua estrutura, volume, estilo, escala, materiais, cor e decoração”, como preconizado na Carta Internacional para a Salvaguarda das Cidades Históricas, ICOMUS, Washington, de 07 a 15 de Outubro de 1987, Princípios e Objectivos, nº2 alínea c), excepto se se tratar de edificações sobrepostas ou adossadas à muralha medieval, nas quais se aconselha a redução da área de ocupação, de modo a permitir a reposição de condições de visita em adarve e parapeito, com a largura total mínima de 90 centímetros sem comprometer todas as restantes características acima referidas;
Contribuir, por todos os meios possíveis, para preservar a natureza, o meio ambiente e a paisagem;
Dar a conhecer os resultados da investigação realizada, junto das populações da cidade e do território abrangido, das autarquias e instituições, com o objectivo de estabelecer uma relação de colaboração e de proximidade afectiva entre as populações e o seu património e de as responsabilizar pela sua salvaguarda;
Ajudar na motivação dos jovens para o conhecimento do passado, objectivando uma formação cultural de bases sólidas e capaz de despertar a vontade de colaboração para a assumpção deste património cultural que lhes será transmitido como herança;
Identificar e inventariar os valores históricos e culturais para a sua salvaguarda e valorização, procurando não só investigar a obra em si mas também fazer uma leitura ao seu enquadramento urbanístico, paisagístico e social.
Artigo 3.ºActividades
A Associação propõe-se desenvolver todas as actividades necessárias e adequadas à prossecução dos seus objectivos e com eles conexas, nomeadamente quaisquer diligências em direito permitidas que se afigurem ajustadas a esse propósito, de natureza preventiva ou outra.
A Associação poderá realizar trabalhos técnicos e de investigação histórica, artística, sociológica, antropológica ou outros que sejam conexos com os seus objectivos, destinados a divulgação própria ou para mecenas, autarquias e outras instituições públicas ou privadas com quem tenha estabelecido ou esteja em vias de estabelecer parcerias ou convénios de cooperação, podendo definir e receber valores compensatórios.
Artigo 4.ºReceitas
Constituem receitas da Associação, entre outras:
As quotizações dos Associados, previamente aprovadas em Assembleia Geral;
As receitas das actividades sociais, mecenato, donativos, valores provenientes de consultorias ou trabalhos de cooperação com entidades públicas ou privadas e eventuais subsídios a que tenha direito ou se candidate;
A venda de qualquer tipo de publicação que venha a editar e/ou publicar;
Recolhas de fundos, colectas e outras campanhas de angariação de fundos com fim específico.
Artigo 5.ºAssociados
Da Associação fazem parte três grupos de associados, designadamente Associados Fundadores, Associados Efectivos e Associados Honorários.
Associados Fundadores
São associados fundadores as pessoas singulares que outorgaram a escritura pública de constituição da Associação e as que participaram na Assembleia Geral Constituinte.
Associados Efectivos
São associados efectivos as pessoas, singulares ou colectivas, que se obriguem ao pagamento de uma jóia inicial e de uma quota mensal, cuja admissão para a Associação seja requerida à Direcção, em proposta escrita formulada pelo próprio ou sob proposta de outro associado.
Associados Honorários
São associados honorários as pessoas, singulares ou colectivas, que tenham prestado à Associação serviços que mereçam essa distinção, atribuída pela Assembleia Geral.
Artigo 6.ºAquisição da qualidade de associado
A admissão como associado dá-se mediante deliberação da Direcção, podendo o interessado, em caso de recusa, recorrer para a Assembleia Geral.
Artigo 7.ºPerda da qualidade de associado
Além do mais previsto na Lei, a qualidade de associado perde-se por:
Renúncia;
Exclusão por deliberação da Assembleia Geral, fundada na falta grave de cumprimento dos deveres inerentes à qualidade de associado, aferida em reunião de Assembleia Geral, por proposta da Direcção, salvaguardando o direito de defesa do visado.
Artigo 8.ºDireitos dos associados
São direitos de cada um dos associados, além de outros previstos na Lei:
Participar na Assembleia Geral;
Eleger os Órgãos Sociais, desde que seja associado há pelo menos 6 meses;
Ser eleito para os Órgãos Sociais, desde que seja associado há pelo menos 1 ano;
Participar nas actividades promovidas pela Associação;
Apresentar propostas de actividades à Direcção.
Artigo 9.ºDeveres dos associados
São deveres de cada um dos associados, além de outros previstos na Lei:
Contribuir para a prossecução dos objectivos da Associação;
Colaborar nas actividades da Associação;
Pagar a quota que venha a ser fixada pela Assembleia Geral.
Artigo 10.ºÓrgãos Sociais
São Órgãos Sociais da Associação:
A Assembleia Geral;
A Direcção;
O Conselho Fiscal.
Artigo 11.ºDuração dos mandatos
Os mandatos dos membros dos Órgãos Sociais terão a duração de três anos, iniciando o seu mandato no prazo máximo de 30 dias após a data da eleição.
Artigo 12.ºCompetências da Assembleia Geral
Compete à Assembleia Geral:
Eleger os membros da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral;
Discutir e aprovar as contas anuais apresentadas pela Direcção;
Proceder a eventual alteração dos Estatutos;
Decidir sobre o seu próprio funcionamento e forma de deliberar;
Estabelecer o valor da jóia e das quotas a pagar pelos associados;
Apreciar propostas de actividades a serem desenvolvidas;
Tudo o mais que a Lei ou os presentes Estatutos não atribuam aos outros Órgãos Sociais.
Artigo 13.ºMesa da Assembleia Geral
A Assembleia Geral dispõe de uma Mesa, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
À Mesa da Assembleia Geral compete:
Orientar as reuniões da Assembleia Geral;
Elaborar as respectivas actas.
Artigo 14.ºConvocatória da Assembleia Geral
Compete ao Presidente da Mesa convocar as reuniões da Assembleia Geral.
As reuniões da Assembleia Geral são convocadas nos termos previstos na Lei ou por qualquer meio susceptível de confirmação de recepção e, pelo menos, uma vez por ano para aprovação de Contas e do Plano de Actividades.
A Assembleia será ainda convocada a pedido da Direcção e sempre que a convocatória seja requerida por um conjunto de associados não inferior a um quinto da sua totalidade.
Artigo 15.ºFuncionamento da Assembleia Geral
A Assembleia Geral só pode deliberar em primeira convocatória se estiverem presentes pelo menos metade dos associados.
Não podendo a Assembleia Geral deliberar em primeira convocatória por falta do quórum referido no número anterior, a mesma considerar-se-á automaticamente convocada para reunir em segunda convocatória meia hora mais tarde, no mesmo local com qualquer número de associados presentes ou representados.
Cada associado dispõe de um voto.
Salvo o disposto no artigo 21º, as deliberações considerar-se-ão tomadas quando uma proposta merecer os votos da maioria dos associados presentes.
Artigo 16.ºComposição da Direcção
A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e três Vogais, devendo as listas candidatas prever a existência de dois Suplentes.
A Direcção reúne mediante convocatória do seu Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
Artigo 17.ºCompetências da Direcção
Compete à Direcção:
Administrar e representar a Associação;
Promover actividades com vista à prossecução dos fins da Associação;
Apresentar o Relatório de Actividades e as Contas anuais, a serem submetidos à Assembleia Geral até 31 de Março do ano seguinte;
Apresentar anualmente um Plano de Actividades para o ano seguinte e o respectivo Orçamento, a submeter à Assembleia Geral;
Zelar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos e das deliberações da Assembleia Geral;
Criar e extinguir Departamentos para assuntos específicos, nomeando os respectivos membros de entre os associados.
Artigo 18.ºCompetências do Conselho Fiscal
Compete ao Conselho Fiscal:
Dar parecer sobre as contas anuais apresentadas pela Direcção;
Fiscalizar a actividade da Direcção.
Artigo 19.ºComposição e funcionamento do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais, devendo as listas candidatas prever a existência de um Suplente.
O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocatória pelo seu Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
Artigo 20.ºVinculação da Associação
Para vincular a Associação são necessárias e suficientes as assinaturas de dois elementos da Direcção, sendo uma a do Presidente.
Em caso de impedimento do Presidente da Direcção, este será substituído pelo Vice-Presidente.
Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente da Direcção, a Associação vincular-se-á pela assinatura de dois Vogais.
Artigo 21.ºDeliberações sobre alteração de Estatutos e dissolução
As deliberações sobre alteração dos Estatutos da Associação só se considerarão tomadas se merecerem o voto favorável de três quartos dos associados presentes em Assembleia Geral.
As deliberações sobre dissolução da Associação só se considerarão tomadas se merecerem o voto favorável de três quartos de todos os associados.
Artigo 22.ºConselho Consultivo
O Conselho Consultivo é um órgão de orientação, de carácter filantrópico, composto, a convite da Direcção, por pessoas singulares e/ou colectivas que tenham afinidade com os objectivos da Associação.
O Conselho Consultivo reúne, por convocatória da Direcção, sempre que for necessário, podendo a presença dos membros ser online.
Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se sobre os trabalhos desenvolvidos e a desenvolver pela Associação, bem como fazer as sugestões tidas por oportunas de forma a garantir o cumprimento dos objectivos da mesma.
Artigo 23.ºLimitações ao direito de voto
O associado cujas quotas não estejam em dia não pode eleger nem ser eleito para os Órgãos Sociais.
O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a Associação e ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.
Artigo 24.ºDestino do património em caso de dissolução
Em caso de dissolução, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, o activo remanescente da Associação reverterá para o Estado, sem prejuízo do disposto no artigo 166.o, nº. 1 do Código Civil.
Artigo 25.ºCasos Omissos
Os casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos segundo a Lei ou pela Assembleia Geral.
Texto do documento «ESTATUTOS aprovados Versão 4.1». A grafia original foi preservada. Para consulta da numeração e formatação integrais, consulte o documento original.
Guarda, 19 de maio de 2024.